Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 2.º

EM VIGOR
Remissões Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS908/08.5BEALM24-11-2022LUÍSA SOARES

    IRC; · REEMBOLSO DE IMPOSTO RETIDO; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS;

    De acordo com o disposto no nº 3 do art. 89º do CIRC (na redacção à data), a Administração Tributária deverá restituir o imposto retido até ao fim do 3.° mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem juros indemnizatórios à quantia a restituir.

  • TCAS04127/1015-01-2013JORGE CORTÊS

    ESTATUTO DE PEQUENA CERVEJEIRA · EMPRESA EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO

    1) O estatuto de pequena cervejeira, previsto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, com a inerente redução da taxa do imposto, pode ser concedido às empresas cervejeiras que logrem preencher os pressupostos elencados nos preceitos referidos. 2) Os pressupostos de atribuição do benefício em causa são os seguintes:

  • STA032/1027-06-2012ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · QUANTIAS PAGAS DIFERIDAMENTE NO TEMPO

    I - Acordada entre o contribuinte e a sua entidade patronal a cessação do contrato de trabalho entre ambos, obrigando-se ela a pagar-lhe determinadas quantias ao longo de vários anos, a lei a aplicar para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, é a vigente em cada um dos anos em que houve recebimentos em cumprimento de tal acordo II - Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.