Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 69.º

EM VIGOR
Regime especial aplicável às entradas de activos 1 - Os artigos 67.º e 68.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se: a) Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida; o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente; b) Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.