Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 66.º

EM VIGOR
Regime aplicável 1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam. SUBSECÇÃO IV Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS763/15.9 BEALM20-04-2023VITAL LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · PAGAMENTO ESPONTÂNEO · OPOSIÇÃO

    I - Se o devedor procede ao pagamento da dívida de modo a evitar as consequências lesivas que advêm das diligências executivas visando a cobrança da dívida (no caso, a penhora de vencimentos), deve entender-se que o pagamento, embora voluntário, não é espontâneo e só esta modalidade de pagamento voluntário é pressuposto da extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide

  • TCAS404/06.5BECTB23-04-2020LUISA SOARES

    OPOSIÇÃO; · IRS; · NOTIFICAÇÃO.

    I. Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser e

  • TCAS154/12.3BESNT08-05-2019VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO · IRS · NOTIFICAÇÕES · FORMALIDADES

    1. As notificações das liquidações de IRS bastam-se com a formalidade da carta registada. 2. A presunção do art.º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de ex

  • TCAS634/10.5BELRS15-11-2018VITAL LOPES

    IRS · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · NOTIFICAÇÃO · FORMALIDADES

    1.Ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação judicial sejam os mesmos e a causa de pedir idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência. 2.Após a alteração introduzida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.