Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 6.º

EM VIGOR
Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01869/08.6BEPRT27-04-2023Carlos de Castro Fernandes

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no então n.º 3 do art. 659º do CPC (hoje, no n.º 4 do art.º 607.º do novo CPC). II – Ao recorrente que impugne a matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertido no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.