Artigo 97.º
EM VIGORCálculo dos pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100000000$00 ((euro) 498797,90) correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100000000$00 ((euro) 498797,90) correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96.º
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 96.º