Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 99.º

EM VIGOR
Limitações aos pagamentos por conta 1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento. 2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. SECÇÃO II Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01874/05.4BEPRT18-05-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS · PROVISÕES

    I - Ponderada a realidade apontada nos autos, não se vislumbra qualquer imposição “por razões prudenciais” de constituição de provisão para encargos com crédito vencido, não sendo admissível incluir em tal provisão as despesas com créditos vencidos, pois que, tais realidades são tratadas de forma distinta pelo Plano de Contas do Sistema Bancário (PCSB), a saber: crédito e juros são registados em s

  • STJ08P205725-02-2009SOUSA PEIXOTO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TRANSACÇÃO JUDICIAL

    1. Tendo a acção declarativa (em que o autor tinha pedido o pagamento da quantia de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e a quantia de € 230.000, a título de danos não patrimoniais, terminado por transacção judicial que englobou, para além daqueles pedido, a cessação do próprio contrato de trabalho) terminado por transacção judicial, na qual a ré se obrigou a pagar ao autor “a quantia d

  • STA0877/0607-03-2007JORGE LINO

    IRC. · PAGAMENTO POR CONTA. · INFRACÇÃO FISCAL. · NORMA INCRIMINADORA.

    De acordo com o facto típico modelado pela alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para que a falta de pagamento por conta constitua infracção tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respectivo pagamento por conta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.