Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 81.º

EM VIGOR
Crédito de imposto por dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS69/09.2BELRS11-07-2024ISABEL SILVA

    CIRC- ARTIGOS 81º Nº 3 E 6 (NA REDAÇÃO DADA PELO DL Nº 198/2001 DE 03.07) E 23º. · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E ESTADA

    I– As despesas inscritas na contabilidade como “despesas de deslocação e estada”, incorridas pelas sociedades com trabalhadores ao seu serviço, não constituem “despesas de representação” merecedoras de aplicação de uma taxa de tributação autónoma ao abrigo da norma de incidência vertida no artigo 81º nº 3 e 6, na redação dada pelo DL nº 198/2001 de 03.07. II- As despesas com deslocação e estadas,

  • TCAN01509/05.5BEPRT08-07-2021Cristina da Nova

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA FACTO DE FORMA GENÉRICA, ENCARGOS COM VEÍCULOS: PORTAGENS E ESTACIONAMENTO.

    1-Não estando em tese excluída a possibilidade de o tribunal de recurso poder fazer julgamento da matéria de facto, ouvindo-se a prova testemunhal, certo é que terá de resultar evidenciado motivo para tal, terá de ser evidenciado o erro, erro manifesto ou grosseiro ou ainda se os elementos documentais e dos depoimentos fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi conside

  • STA01405/1418-05-2016PEDRO DELGADO

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.