Artigo 144.º
EM VIGORModelos oficiais
1 - O âmbito de obrigatoriedade, os suportes e os procedimentos relativos à utilização de modelos oficiais para cumprimento de obrigações acessórias, bem como o respectivo início de vigência, são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
2 - As especificações dos modelos oficiais são aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos.