Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 42.º

EM VIGOR
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 86.º; c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar; d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33.º, não sejam aceites como custo; i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais; j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida. 2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRS. SUBSECÇÃO VI Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS269/08.2BELRS.CS126-02-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRC · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · MAIS E MENOS-VALIAS

    I – As despesas de representação eram consideradas como custo fiscalmente relevante na sua totalidade, ao abrigo do artigo 23º do CIRC, desde que indispensáveis à realização dos proveitos, pois a alínea g) do então artigo 41º já havia sido alterado, pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3/07, no entanto, tais despesas seriam objeto de tributação em sede de tributação autónoma, nos termos do disposto no

  • TCAS1431/09.6BELRS12-02-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · DESPESAS CONFIDENCIAIS

    I. Apenas são qualificáveis como despesas não documentadas, para efeitos do (então) art. 81.º, n.º 1, do CIRC, as que careçam, em absoluto, de suporte documental. II. As despesas tituladas por documentos de aquisição que comprovem a origem, a natureza e o valor do encargo não se tornam não documentadas pelo simples facto de não se encontrar identificado o beneficiário final das ofertas. III.

  • TCAS561/06.0BESNT17-10-2019ISABEL FERNANDES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.