Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoIRC · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · MAIS E MENOS-VALIAS
I – As despesas de representação eram consideradas como custo fiscalmente relevante na sua totalidade, ao abrigo do artigo 23º do CIRC, desde que indispensáveis à realização dos proveitos, pois a alínea g) do então artigo 41º já havia sido alterado, pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3/07, no entanto, tais despesas seriam objeto de tributação em sede de tributação autónoma, nos termos do disposto no
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · DESPESAS CONFIDENCIAIS
I. Apenas são qualificáveis como despesas não documentadas, para efeitos do (então) art. 81.º, n.º 1, do CIRC, as que careçam, em absoluto, de suporte documental. II. As despesas tituladas por documentos de aquisição que comprovem a origem, a natureza e o valor do encargo não se tornam não documentadas pelo simples facto de não se encontrar identificado o beneficiário final das ofertas. III.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.