Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 48.º

EM VIGOR
Empresas armadoras da marinha mercante nacional Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incide apenas sobre 30% desses lucros; b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC60/1024-11-2010Maria João Antunes
  • STA0916/0825-02-2009JORGE LINO

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO DE EMPREGO · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    I – O benefício fiscal, de majoração de custos dedutíveis ao lucro tributável em IRC, por “criação de empregos para jovens”, previsto no artigo 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), na redacção introduzida pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o artigo 17.º na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), é atribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.