Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 4.º

EM VIGOR
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias 1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; l) Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; m) Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. 2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida. 3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades. 4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros; c) Explorações de marinhas de sal; d) Explorações apícolas; e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS472/08.5BEALM30-09-2019VITAL LOPES

    IRC; · CUSTOS; · DEDUTIBILIDADE.

    1. Só os custos comprovados e efectivos (existentes e reais) são fiscalmente dedutíveis. 2. A comprovação do custo contabilizado em sede de Imposto de Rendimento pode fazer-se através de qualquer género de prova, não sendo imprescindível que esteja apoiado em documento típico de despesa (factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo, mas apenas a responsa

  • TCAS04127/1015-01-2013JORGE CORTÊS

    ESTATUTO DE PEQUENA CERVEJEIRA · EMPRESA EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO

    1) O estatuto de pequena cervejeira, previsto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, com a inerente redução da taxa do imposto, pode ser concedido às empresas cervejeiras que logrem preencher os pressupostos elencados nos preceitos referidos. 2) Os pressupostos de atribuição do benefício em causa são os seguintes:

  • TCAS03209/0917-12-2009Eugénio Sequeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. DUPLA TRIBUTAÇÃO. DISPENSA DE RETENÇÃO. LEI NOVA.

    1. As convenções celebradas entre Portugal e outros países contratantes com vista a eliminar a dupla tributação, em regra, não dispõem de regulamentação bastante para regular todos os aspectos atinentes à condições, formas e meios de prova, para as respectivas aplicações em cada um dos Estados outorgantes; 2. Assim, é lícito ao legislador nacional vir colmatar as faltas de regulamentação dessas c

  • STA01679/0323-06-2004BRANDÃO DE PINHO

    ACTO CONFIRMATIVO. · NULIDADE DE SENTENÇA. · ERRO DE JULGAMENTO. · BENEFÍCIOS FISCAIS.

    I - Para que um acto se possa dizer confirmativo, é necessário que haja identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico. II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado. III - Não é confirmativo de outro, o acto que essencial

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.