Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 84.º

EM VIGOR
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos 1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 46.º 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e é efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º 3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais. 4 - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS137/10.8BELRS13-09-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PROVISÕES RELATIVAS A RISCOS GERAIS DE CRÉDITO · CUSTOS · ÓNUS DA PROVA · CRÉDITO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

    I.A lógica subjacente à análise das provisões constituídas, relativas a riscos gerais de crédito, tem de ser uma lógica anual. II.Tendo a AT, de forma sustentada, colocado em causa a indispensabilidade de determinados custos, o ónus da prova de que os mesmos foram indispensáveis cabe ao sujeito passivo, valendo a respetiva inércia probatória contra este. III.No exercício de 2005, os rendimentos ob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.