Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 134.º

EM VIGOR
Poderes de fiscalização 1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 135.º 2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte; b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que devem ser devolvidos, preenchidos e assinados; c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária; d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade; e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto; f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais. 3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.