Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 131.º

EM VIGOR
Envio de documentos pelo correio 1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal. 2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que a mesma foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo. 3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07173/0230-09-2003Francisco Rothes

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS · EFICÁCIA DO ACTO

    I. Tendo a Contribuinte sido notificada da decisão de um director de finanças que lhe indeferiu o pedido de revisão de matéria tributável efectuado ao abrigo do disposto no art. 91 ° da LGT em 4 de Abril de 2001, podia reagir contra essa decisão por meio de recurso hierárquico, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação (cfr. art. 66.°, n.° 1 e 2, do CPPT), tudo como foi informa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.