Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 114.º

EM VIGOR
Cessação de actividade 1 - A cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade; b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0777/0928-04-2010DULCE NETO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do artigo 73.º, nº 2, do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente ao R.G.I.T. por força da alínea b) do seu artigo 3.º, por ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», se a questão controvertida no recurso se prende com a interpretação e aplicação de uma norma e tal qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.