Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 48.º

EM VIGOR
Determinação do rendimento global 1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC60/1024-11-2010Maria João Antunes
  • STA0916/0825-02-2009JORGE LINO

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · CRIAÇÃO DE EMPREGO · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    I – O benefício fiscal, de majoração de custos dedutíveis ao lucro tributável em IRC, por “criação de empregos para jovens”, previsto no artigo 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), na redacção introduzida pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o artigo 17.º na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), é atribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.