Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 88.º

EM VIGOR
Benefícios fiscais São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1372/09.7BESNT30-09-2019JORGE CORTÊS

    IRC; · EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO NA RETENÇÃO NA FONTE A TÍTULO DEFINITIVO; · EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO.

    i) Estando em causa rendimentos obtidos por uma entidade não residente que não são imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, e tratando-se de uma retenção na fonte a título definitivo, o facto gerador do imposto devido considera-se verificado na data em que ocorre a obrigação de efectuar aquela, ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.