Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 28.º

EM VIGOR
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: 30000000$00 ((euro) 149739,37); b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000000$00 ((euro) 99759,58). 3 - Ficam excluídos do regime simplificado: a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada; b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos imputados. 4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. 6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0709/1228-11-2012CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE

    O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 53 A/2006, de 29/12, no nº 5 do art. 28º do CIRS, se o contribuinte optasse pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois não se

  • STA01154/0614-03-2007JORGE DE SOUSA

    IRS. · REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA. · INFORMAÇÃO VINCULATIVA. · ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.

    I – A alínea b) do n.º 4 do art. 31.º do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2002, de 30 de Dezembro (a que corresponde o art. 28.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), ao estabelecer que a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser apresentada «até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.