Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 37.º

EM VIGOR
Provisão para reconstituição de jazigos 1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º não pode exceder o mais baixo dos seguintes valores: a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão; b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão. 2 - A provisão deve ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço. 3 - A provisão deve ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior. 4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0685/1709-05-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestime

  • TCAS04694/1128-04-2016ANA PINHOL

    IRC-PROVISÕES; ÓNUS DA PROVA; INCOBRABILIDADE

    I. Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício, cuja incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, e em relação aos quais não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. II. Compete à impugnante o ónus de provar

  • STA01041/1122-05-2013PEDRO DELGADO

    TRIBUTAÇÃO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.