Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 47.º

EM VIGOR
Dedução de prejuízos fiscais 1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite. 4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes. 6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. 9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. SECÇÃO III Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01869/08.6BEPRT27-04-2023Carlos de Castro Fernandes

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no então n.º 3 do art. 659º do CPC (hoje, no n.º 4 do art.º 607.º do novo CPC). II – Ao recorrente que impugne a matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertido no

  • TCAN02259/06.0BEPRT02-07-2020Ana Patrocínio

    REPORTE DE PREJUÍZOS, PRESSUPOSTOS, MÉTODOS INDIRECTOS, IRC

    I - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º da LGT e no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta, com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação, só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão da matéria tributável), de acordo com o disposto nos artigos 91.º a

  • TCAN00292/0401-02-2007Francisco Rothes

    CORRECÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL DECLARADO - REPORTE DO PREJUÍZO - CASO DECIDIDO OU CASO RESOLVIDO - PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBTUÁRIA

    I - Tendo a AT corrigido o prejuízo fiscal declarado relativamente no ano de 1993, por desconsideração de custos que se encontravam contabilisticamente suportados por facturas que a AT entendeu não titularem operações reais, a discordância da Contribuinte relativamente a essa correcção, para assumir relevância jurídica, deveria concretizar-se mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.