Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 5.º

EM VIGOR
Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência 1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00102/0423-02-2006Francisco Rothes

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL - RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS D E F - QUALIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

    I - Não havendo qualquer notícia das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos, para averiguar em que categoria do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram percebidos. II - A AT não está vinculada pela qualificação do contrato que foi feita pelos contraentes, pois em qualquer ramo do Direito a qualificação do negóc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.