Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 25.º

EM VIGOR
Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: a) 70% do seu valor, com o limite de 550000$00 ((euro) 2743,39) ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado; b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições. 3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições efectuadas pelo sujeito passivo para planos de pensões contributivos, constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, que observem as condições previstas no n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de: a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52400$00 ((euro) 261,37). 6 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.