Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 79.º

EM VIGOR
Swaps 1 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, deve observar-se o seguinte: a) Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da anulação do contrato; b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação. 2 - Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação. CAPÍTULO IV Taxas