Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 74.º

EM VIGOR
Adicionais Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional. CAPÍTULO IV Liquidação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05675/0105-07-2005Francisco Rothes

    DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · FALTA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE RECURSO

    I - É lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cfr. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) se a junção dos mesmos apenas se tornou necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC). II - Demonstrado que está que não havia lugar a tributação pelo Estado Português em IRS dos rendimentos pagos em 1994 por uma sociedade port

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.