Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 3.º

EM VIGOR
Rendimentos da categoria B 1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa; d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades. 5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1973/21.5T8AVR.P110-07-2024ANA OLÍVIA OLIVEIRA

    DECISÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA CAUSA · SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DAS QUESTÕES A DECIDIR

    I – Para poder proferir-se decisão antecipada de mérito devem os autos reunir os factos necessários às diferentes soluções plausíveis das questões a decidir. II – Estando tais factos apenas parcialmente assentes a decisão de mérito será precoce, por violadora do artigo 595º, número 1 b) do Código de Processo Civil, o que não determina a sua nulidade, mas a sua revogação com vista ao prosseguiment

  • TCAN00752/08.0BECBR30-09-2015Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · IRS. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · FACTURA.

    I) Nos termos do disposto no art. 3º nº 6 do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE para 2003), os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), “ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou

  • STA0188/0828-05-2008BRANDÃO DE PINHO

    IRC · REGIME DE TRIBUTAÇÃO CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    I - Nos termos do art. 57.º-A do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos no seu n.º 2. II - Não valendo, para o efeito, a elencagem constante da Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

  • TRL7509/2006-226-10-2006ANA PAULA BOULAROT

    UNIÃO DE FACTO · DECLARAÇÃO · REGISTO CIVIL · INTERESSE EM AGIR

    I. A união de facto, no nosso sistema, constitui-se quando os seus membros passam a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como marido e mulher, não sendo objecto de registo civil, cfr artigo 1º do CRCivil, nem de qualquer outro registo, v.g., administrativo. II. Constitui-se pela vivência de facto tradicional, daqui resultando, que o Tribunal não pode declarar o reconhecimento de uma rela

  • TRL9951/2005-205-05-2005ANA PAULA BOULAROT

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · VENCIMENTO

    I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a). II A pensão devida àquele que viva em união de facto com o contribuinte, se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.