Artigo 90.º
EM VIGORReforma de liquidação
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.