Artigo 68.º
EM VIGORFusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias
1 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão de sociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, em que intervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas as sociedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da referida directiva.
2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.
3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português são transmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quando esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquela sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.
4 - Nos casos referidos no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo anterior às provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniais transmitidos devem seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo anterior;
c) A dedução a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo anterior é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado em território português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro imputável a esse estabelecimento estável.
6 - Sempre que, por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos n.os 1 e 3, seja transmitido um estabelecimento estável, situado fora do território português, de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.
8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da Comunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.