Artigo 147.º
EM VIGORRecibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sempre que os deveres de comunicação através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.