Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 45.º

EM VIGOR
Reinvestimento dos valores de realização 1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração. 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 37.º e 38.º 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%. SUBSECÇÃO VII Dedução de lucros anteriormente tributados

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0580/12.8BESNT 0621/1828-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · BENEFÍCIOS FISCAIS · DIREITOS DE AUTOR · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS. II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e

  • STA0777/0928-04-2010DULCE NETO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do artigo 73.º, nº 2, do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente ao R.G.I.T. por força da alínea b) do seu artigo 3.º, por ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», se a questão controvertida no recurso se prende com a interpretação e aplicação de uma norma e tal qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.