Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 32.º

EM VIGOR
Elementos de reduzido valor Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40000$00 ((euro) 199,52) é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.