Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 150.º

EM VIGOR
Registo dos sujeitos passivos 1 - Com base nas declarações de início de actividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organiza e mantém actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS. 2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07173/0230-09-2003Francisco Rothes

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS · EFICÁCIA DO ACTO

    I. Tendo a Contribuinte sido notificada da decisão de um director de finanças que lhe indeferiu o pedido de revisão de matéria tributável efectuado ao abrigo do disposto no art. 91 ° da LGT em 4 de Abril de 2001, podia reagir contra essa decisão por meio de recurso hierárquico, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da notificação (cfr. art. 66.°, n.° 1 e 2, do CPPT), tudo como foi informa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.