Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 16.º

EM VIGOR
Métodos de determinação da matéria colectável 1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal. 2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável. 3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V. SECÇÃO II Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola. SUBSECÇÃO I Regras gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00962/06.4BECBR27-10-2021Cristina da Nova

    ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, · MAIS-VALIAS NA TRANSMISSÃO DE PRÉDIO MISTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CIR, ART. 5.º DO DL N.º 442-A/88 DE 30 DE NOVEMBRO

    1- Embora o art. 115.º do CPPT estatua que são admitidos os meios gerais de prova, tendo estas por função a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do C.C.], plasmando-se, assim, a regra da admissibilidade de todos os meios de prova, certo é que a lei especial [IRS e EBF e diplomas avulso] exige determinado tipo de prova [no caso atestado emitido por entidade competente e de acordo com os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.