Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 22.º

EM VIGOR
Englobamento 1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 3 - Não são englobados para efeito da sua tributação: a) Os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei; b) Os rendimentos que beneficiam de isenção. 4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos: a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português; b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento; c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 71.º, relativamente às quais optou pelo englobamento. 6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observa-se o seguinte: a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adiciona-se o montante desse crédito; b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1556/10.5BELRS15-07-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · PRINCÍPIO DO BALANCEAMENTO ENTRE OS CUSTOS E OS PROVEITOS · EXCEPÇÃO

    I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro

  • TCAN00619/14.2BEPRT23-10-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; IRS; · CRÉDITO DE IMPOSTO; CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO; · RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE; "INSTALAÇÃO FIXA"; DEVER DE COOPERAÇÃO;

    I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 125º do CPPT e 615º n. º1 al. b) do CPC abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, n. º4 do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia

  • STA0969/12.2BESNT25-10-2023PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN00114/0416-02-2006Francisco Rothes

    INDEMNIZAÇÕES E SUBSÍDIOS DE EQUIPAMENTO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL - ARTS. 20.º, N.º 1, ALÍNEA G) E 22º, DO CIRC

    I - A quantia entregue pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto a uma sociedade comercial, no âmbito do acordo celebrado entre ambas e nos termos do qual ficou estabelecido «A título de indemnização pelo equipamento a destruir [...], o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 [...], no acto de celebração do presente acordo, para permitir à [...sociedade] a encomenda dos materiais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.