Artigo 100.º
EM VIGORPagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 96.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.
2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 96.º
SECÇÃO III
Disposições comuns