Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 7.º

EM VIGOR
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E 1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos. 2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se: a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º: 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação; 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação; 3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p); 4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q); b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda; c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional; d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respectivo quantitativo. 4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial. 5 - Os juros são contados dia a dia.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1113/08.6 BELRS19-10-2023ANA CRISTINA CARVALHO

    ARTIGO.º 17.º, N.º 1 EBF; · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO · PROVA DA CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO

    I – A fundamentação tem de ser contemporânea do acto que determina; II – A fundamentação do acto de liquidação resultante da acção de inspecção é a que constado relatório de inspecção, não valendo como fundamentação do acto tributário a sua posterior densificação; III - A prova da celebração dos contratos de trabalho sem termo não carece de forma escrita, sendo admissíveis todos os meios de prova

  • TCAN02349/07.2BEPRT27-04-2022Paulo Moura

    ART.º 17.º, N.º 1 EBF; CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO

    O regime do n.º 1 do artigo 17.º do EBF, não estabelecia como requisitos para a criação líquida de postos de trabalho, a inexistência de uma qualquer anterior ligação precária, pelo que a admissão de trabalhadores a contrato sem termo, só por si satisfazia o requisito legal, mesmo que aqueles trabalhadores anteriormente tivessem prestado atividade para a empresa como trabalhadores cedidos ou ao ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.