Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 110.º

EM VIGOR
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação 1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida. 2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar. 5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. 6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2615/05.1BELSB11-04-2019ISABEL FERNANDES
  • TRL2593/07.2TVLSB.L1-713-11-2018CRISTINA COELHO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · DEVER DE INFORMAR

    1. Quando o TOC (técnico oficial de contas) informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, para as quais tem qualificação técnica e profissional. 2. Omitin

  • TRL336/07.0YXLSB.L1-221-06-2012MARIA JOSÉ MOURO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CIVIL · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO

    I - Ao Técnico Oficial de Contas compete a informação (e o aconselhamento) sobre as opções respeitantes ao regime tributário a ser seguido por quem recorre aos seus serviços. II – Se na declaração de início de actividade da sociedade não foi formalizada a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável como alternativa escolhida - versus regime simplificado - não se verif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.