Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 53.º

EM VIGOR
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; b) As confederações e associações patronais e sindicais. 2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2593/07.2TVLSB.L1-713-11-2018CRISTINA COELHO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · DEVER DE INFORMAR

    1. Quando o TOC (técnico oficial de contas) informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, para as quais tem qualificação técnica e profissional. 2. Omitin

  • STA0268/1014-07-2010JORGE DE SOUSA

    IRC · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Tendo o contribuinte de IRC optado, na declaração de início de actividade, pela tributação segundo o regime geral, nos termos do art. 53.º, n.º 7, alínea a) e 8 do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a opção é válida por um período de três exercícios. II - Assim, o facto de o contribuinte, no primeiro ano de actividade ter obtido proveitos inferiores a € 149.639

  • STA0955/0903-03-2010JORGE LINO

    DECISÃO · NULIDADE · FUNDAMENTO

    A invocação de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, relativamente a questão não colocada ao Tribunal, não tem fundamento legal, nem, aliás, sentido.

  • TCAN01363/06.0BEBRG15-01-2009Moisés Rodrigues

    REGIME GERAL/REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO LUCRO TRIBUTÁVEL – OPÇÃO PELO REGIME - IRC

    I - O sujeito passivo fica legalmente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2001, por ter optado pela aplicação deste regime aquando da declaração de início de actividade ocorrida nesse mesmo ano, nos termos dos conjugados nºs 1, 2 e 7, alínea a), do actual artigo 53º do CIRC, introduzido como artigo 46º-A, pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12. II - E, essa opção é

  • TC895/0731-07-2008João Cura Mariano
  • TC189/0702-07-2008João Cura Mariano
  • TC163/0711-03-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC166/0730-03-2007Maria João Antunes
  • TC795/0405-04-2005Maria Helena Brito
  • TC722/0431-03-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.