Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 42.º

EM VIGOR
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é o determinado em conformidade com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS269/08.2BELRS.CS126-02-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRC · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · MAIS E MENOS-VALIAS

    I – As despesas de representação eram consideradas como custo fiscalmente relevante na sua totalidade, ao abrigo do artigo 23º do CIRC, desde que indispensáveis à realização dos proveitos, pois a alínea g) do então artigo 41º já havia sido alterado, pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3/07, no entanto, tais despesas seriam objeto de tributação em sede de tributação autónoma, nos termos do disposto no

  • TCAS1431/09.6BELRS12-02-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA · DESPESAS CONFIDENCIAIS

    I. Apenas são qualificáveis como despesas não documentadas, para efeitos do (então) art. 81.º, n.º 1, do CIRC, as que careçam, em absoluto, de suporte documental. II. As despesas tituladas por documentos de aquisição que comprovem a origem, a natureza e o valor do encargo não se tornam não documentadas pelo simples facto de não se encontrar identificado o beneficiário final das ofertas. III.

  • TCAS561/06.0BESNT17-10-2019ISABEL FERNANDES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.