Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 111.º

EM VIGOR
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação 1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º, quando o serviço de finanças disponha dos meios informáticos adequados, podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado. 2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º 3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19658/24.9T8SNT-A.L1-611-06-2026ISABEL TEIXEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IRS · HIPOTECA

    I – Por força do disposto nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros titulares de direitos reais sobre o imóvel e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior. II - O privilégio imobiliário conferido à Fazenda Nacional para garantia de cr

  • TRE122/13.8TBMRA-D.E110-12-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS

    O crédito garantido por hipoteca prevalece, na graduação de créditos efetuada nos termos do artigo 791.º do Código de Processo Civil, sobre os créditos por IRS e IVA reclamados pela Fazenda Pública, assim como sobre o crédito por contribuições à Segurança Social, que beneficiam de privilégio creditório imobiliário geral e cuja graduação deve obedecer ao disposto no artigo 749.º, n.º 1, do Código C

  • TRG3870/20.2T8VCT-B.G122-09-2022SANDRA MELO

    EXECUÇÃO · CONCURSO DE CREDORES · GRADUAÇÃO · HIPOTECA

    - A hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário decorrente do crédito de IRS, pelo que aquela deve ser graduada antes deste, no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso à execução.

  • TRE2240/14.6T8STB-B.E128-06-2018TOMÉ DE CARVALHO

    CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

    1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proclamada pelos acórdãos do Tribunal Constitucional registados sob os nºs 362/2002 e 363/2002, que faz prevalecer a hipoteca sobre privilégios imobiliários gerais atribuídos à Fazenda Pública e à Segurança Social, não é extensível ao credor que apenas se encontra garantido com uma penhora. 2. Os créditos de IRS, IRC, IVA e po

  • TRE1776/12.8TBCTX-J.E126-01-2017FRANCISCO XAVIER

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · HIPOTECA

    I- Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem graduar-se com precedência sobre os créditos garantidos por penhor, face ao disposto no n.º 2 do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. II- O privilégi

  • TRP286/03.9TTGDM.P108-04-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA

    I - Os artigos 377º do Código do Trabalho de 2003 e 333º do Código do Trabalho de 2009, não são aplicáveis aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código, aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II - Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abra

  • TRL17629/02.5TJLSB-C.L1-717-04-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRC · HIPOTECA

    I - O crédito de Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas goza de privilégio imobiliário geral (e não especial), pelo que não lhe é aplicável o preceituado no art. 751º do C.C., mas antes o disposto no art. 749º, nº 1 do C.C.. II - Sendo assim, o privilégio geral consagrado no art. 108º, do CIRC não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas p

  • STA0831/1116-11-2011PEDRO DELGADO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · IRC · HIPOTECA

    Os privilégios imobiliários previstos nos artigos 111º do CIRS, 116.° do CIRC e 205.° do Cód. do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9 (que sucedeu ao disposto nos arts. 10.º e 11.° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5) são gerais e não especiais pelo que não preferem ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação

  • TC834/1007-06-2011José Borges Soeiro
  • TRL1431/08.3TBPDL-B.L1-812-05-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · HIPOTECA · IRS

    I- O artº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por esse não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca. II - O crédito da Fazenda Nacional relativo a IRS deve ser graduado após o

  • TRP3203/06.0TBGDM-B.P126-10-2010SÍLVIA PIRES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO · DÍVIDA · SEGURANÇA SOCIAL

    Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios – independentemente da sua natureza – acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito exequendo.

  • TRP6281/07.1YYPRT-A.P114-09-2009SAMPAIO GOMES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS · PENHORA

    O crédito de IRS que goza de privilégio creditório é o que for devido nos três anos anteriores à data da penhora ou equivalente, independentemente da liquidação e da sua inscrição para cobrança.

  • TC634/0810-03-2009
  • TC411/0810-02-2009Maria João Antunes
  • TRL6435/2008-606-11-2008GRANJA DA FONSECA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TÍTULO EXECUTIVO · LETRA

    1 – Só o credor com garantia real sobre os bens penhorados e se apresente munido de título executivo tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda. 2 - Não podem ser aceites como títulos executivos as cópias ou fotocópias, ainda que autenticadas ou certificadas, de letras e livranças, tendo em conta os princípios da literalidade, abstracçã

  • TRP073235914-06-2007MADEIRA PINTO

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I – Sendo, directa e simultaneamente, contribuintes e beneficiários da Segurança Social, os trabalhadores independentes são, naquela qualidade, equiparados às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. II – Por força do disposto nos arts. 2º e 29º, nº2 do DL nº 328/93, de 25.09 (com as alterações resultantes do DL nº 240/96, de 14.12, e do DL nº 397/9

  • TRP075082009-05-2007ANABELA LUNA DE CARVALHO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITO DO ESTADO · IRS

    I - O crédito privilegiado respeitante a IRS não goza de prioridade na sua graduação em confronto com o crédito hipotecário. II - Por força da alteração introduzida pelo DL n.º 38/2003 de 8/3 ao art.751.º do CC, tornou-se claro e expresso que apenas os privilégios especiais são oponíveis a terceiros, excluindo-se explicitamente os privilégios imobiliários gerais criados por leis avulsas.

  • TC253/0314-12-2005Pamplona de Oliveira
  • STJ05B314529-11-2005OLIVEIRA BARROS

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · HIPOTECA

    I - Pressupondo, como por fim explicitado na nova redacção que o DL 38/03, de 8/3, lhe deu, a natureza especial, que não geral, dos privilégios imobiliários, o art. 751 C.Civ. contem princípio insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros. II -

  • TRP055475214-11-2005CUNHA BARBOSA

    FALÊNCIA · CRÉDITO · SALÁRIO · HIPOTECA VOLUNTÁRIA

    I - Em caso de falência os créditos por salários e indemnizações por despedimento dos trabalhadores da sociedade falida, por gozarem de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados, em primeiro lugar, prevalecendo sobre créditos garantidos por hipoteca voluntária onerando bens imóveis apreendidos para a massa falida. II - O regime a aplicar ao caso concreto – privilégio imobiliário geral po

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.