Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoIRC · ENCARGOS COM PENSÕES · ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ATUARIAIS
I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade normal de
IRC · DEDUTIBILIDADE DAS REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL · CRITÉRIO · BENEFÍCIO
Os seguros de vida e os seguros de complemento de reforma efectuados pelo sujeito passivo a favor da generalidade dos seus trabalhadores, ficando excluídos apenas aqueles cujo contrato de trabalho ainda não tenha perfeito um ano ou que não tenham ainda trabalhado durante todo um ano civil, respectivamente, num critério de atribuição do benefício objectivo e idêntico para todos os trabalhadores, nã
IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO
I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º
IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO
I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º
IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO
I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
I) A alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II) A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44º nº 1 al. e
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n
IRS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · QUANTIAS PAGAS DIFERIDAMENTE NO TEMPO
I - Acordada entre o contribuinte e a sua entidade patronal a cessação do contrato de trabalho entre ambos, obrigando-se ela a pagar-lhe determinadas quantias ao longo de vários anos, a lei a aplicar para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, é a vigente em cada um dos anos em que houve recebimentos em cumprimento de tal acordo II - Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.