Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 58.º

EM VIGOR
Dispensa de apresentação de declaração Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE280/08.3IDSTB.E120-11-2012JOÃO GOMES DE SOUSA

    FRAUDE FISCAL · INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DO VINCULO LABORAL · REGIME DE TRIBUTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. O dever declarativo previsto no artigo 57º do CIRS e passível de ser “ocultado” para efeitos de integração no artigo 103º do RGIT não abrange aquilo que a legislação fiscal (no caso o artigo 2º, nº 4 do CIRS) estatuir não ser tributável. 2. O art. 2º nº 4 do CIRS prevê um regime especial de tributação que beneficia as importâncias atribuídas pela cessação do vínculo laboral, excluindo da tri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.