Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE 1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição. 2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 46.º, n.º 1. 3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01975/09.0BELRS12-01-2022NUNO BASTOS

    IRC · REEMBOLSO · IMPOSTO · RETENÇÃO NA FONTE

    I - A restituição do imposto que seja devida a coberto do pedido de reembolso formulado ao abrigo do disposto no artigo do artigo 89.º, n.º 2, do CIRC na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3/7 deve ser efetuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e dos requisitos legalmente exigidos; II - Em caso de incumpri

  • TCAN00318/0413-01-2005Valente Torrão

    ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL OMISSÃO DECLARAÇÃO RENDIMENTO · IRS

    1. Nos termos do artigo 81º, nº 2 alínea b) do CIRS (v. hoje o artigo 89º, nº 2, alínea b) do mesmo diploma na versão dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho), a liquidação adicional poderia ter lugar sempre que se verificassem omissões de que houvesse resultado prejuízo para o Estado. 2. Tendo a Administração Tributária apurado que os contribuintes omitiram na sua declaração de rendimentos de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.