Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 24.º

EM VIGOR
Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA). 2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39300$00 ((euro) 196,03) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. 5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.