Artigo 21.º
EM VIGORFundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 ((euro) 561,15) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.
6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.
7 - O limite mínimo referido no n.º 1 pode não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;
b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.
CAPÍTULO III
Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais