Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 57.º

EM VIGOR
Revisão excepcional do lucro tributável 1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos. 2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 55.º e 56.º SECÇÃO VI Disposições comuns e diversas SUBSECÇÃO I Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável