Artigo 57.º
EM VIGORRevisão excepcional do lucro tributável
1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.
2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 55.º e 56.º
SECÇÃO VI
Disposições comuns e diversas
SUBSECÇÃO I
Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável