Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 41.º

EM VIGOR
Quotizações a favor de associações empresariais 1 - É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos. 2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2% o do volume de negócios respectivo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC387/202022-09-2021José António Teles Pereira
  • TC1152/201909-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC64/2024-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC170/2024-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1008/1924-06-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC925/1907-06-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC954/1907-06-2021Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.