Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 3.º

EM VIGOR
Base do imposto 1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. 3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas. 4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1973/21.5T8AVR.P110-07-2024ANA OLÍVIA OLIVEIRA

    DECISÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA CAUSA · SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DAS QUESTÕES A DECIDIR

    I – Para poder proferir-se decisão antecipada de mérito devem os autos reunir os factos necessários às diferentes soluções plausíveis das questões a decidir. II – Estando tais factos apenas parcialmente assentes a decisão de mérito será precoce, por violadora do artigo 595º, número 1 b) do Código de Processo Civil, o que não determina a sua nulidade, mas a sua revogação com vista ao prosseguiment

  • TCAN00752/08.0BECBR30-09-2015Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · IRS. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · FACTURA.

    I) Nos termos do disposto no art. 3º nº 6 do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE para 2003), os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), “ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou

  • STA0188/0828-05-2008BRANDÃO DE PINHO

    IRC · REGIME DE TRIBUTAÇÃO CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    I - Nos termos do art. 57.º-A do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos no seu n.º 2. II - Não valendo, para o efeito, a elencagem constante da Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

  • TRL7509/2006-226-10-2006ANA PAULA BOULAROT

    UNIÃO DE FACTO · DECLARAÇÃO · REGISTO CIVIL · INTERESSE EM AGIR

    I. A união de facto, no nosso sistema, constitui-se quando os seus membros passam a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como marido e mulher, não sendo objecto de registo civil, cfr artigo 1º do CRCivil, nem de qualquer outro registo, v.g., administrativo. II. Constitui-se pela vivência de facto tradicional, daqui resultando, que o Tribunal não pode declarar o reconhecimento de uma rela

  • TRL9951/2005-205-05-2005ANA PAULA BOULAROT

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · VENCIMENTO

    I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a). II A pensão devida àquele que viva em união de facto com o contribuinte, se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.