Artigo 138.º
EM VIGORAlienação de valores mobiliários
Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não podem exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que:
a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código; ou
b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades.