Artigo 118.º
EM VIGORRepresentação de entidades não residentes
1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos.
SECÇÃO II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas