Artigo 125.º
EM VIGORRegisto ou depósito de valores mobiliários
1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários.
2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.