Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 125.º

EM VIGOR
Registo ou depósito de valores mobiliários 1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários. 2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.